quarta-feira, 31 de julho de 2013

Proposta faculta advogados em juizados especiais cíveis

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que torna facultativa a participação de advogados nas ações de juizados especiais cíveis, independente do valor da causa. A proposta vale inclusive para os recursos, que hoje obrigatoriamente só podem ser apresentados por advogados, independente do valor. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico alertam para os riscos da ausência de advogados em processos.
“O cidadão leigo não possui o conhecimento técnico necessário para o bom andamento da demanda, estando despreparado para o prosseguimento do processo caso não haja êxito na conciliação. A ausência do advogado faz com que muitas vezes o autor não formule os pedidos da maneira correta, de modo que a prestação jurisdicional por ele buscada não é alcançada de maneira satisfatória”, afirma Fabiana Sales, da banca Marcelo Tostes Advogados.
De autoria do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), o Projeto de Lei 5.123/13 altera a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o que dispensa a deliberação em Plenário.
Atualmente, a participação de advogados só é facultativa nas ações de valor até 20 salários mínimos (R$ 13,5 mil). Nas outras ações dos juizados especiais, que vão até o limite de 40 salários mínimos (R$ 27,1 mil), é obrigatória a representação por um advogado. 
Mudalen argumenta que a intenção de regulamentar rapidamente os juizados especiais nos anos 90 acabou afastando a lei dessas instituições dos princípios da Constituição. “O que provocou inúmeros contrassensos de ordem processual a todo aquele que busca ou responde ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais”, disse.
Outras mudanças propostas no projeto de lei dizem respeito a prazos e peças de defesa e recursos. A intenção do autor é impedir que seja usado o linguajar jurídico, já que a lei fala em “oralidade, simplicidade e informalidade”. Por outro lado, os prazos e momentos da ação onde pode haver recurso ou adiamento ficam mais claros, de forma a ajudar um leigo a entender o processo judicial.
Um exemplo: caso a secretaria do Juizado ache que a linguagem é prolixa ou inadequada, dará prazo de 24 horas para que o advogado que a redigiu possa corrigi-la. Em outro momento, a proposta deixa claro que uma das partes pode dizer que não quer um acordo e partir diretamente para o julgamento da ação.
Em toda caso, a proposta preserva o direito a um advogado constituído pelo Judiciário caso a outra parte compareça com um advogado, ou caso a ação seja contra uma empresa ou outra pessoa jurídica.
Consequências negativas
O especialista em direito securitário Ernesto Tzirulnik afirma que embora corresponda à melhor utopia, o projeto édelicado para a sociedade. “Desacostumados à linguagem e ao tecnicismo jurídico, os cidadãos sem advogados poderão sofrer reveses na defesa de seus direitos, além de perderem um profissional que é responsável pela boa atuação técnica”, comenta.

Para a advogada Fabiana Sales o projeto, caso seja aprovado, terá consequências negativas. Ela lembra que o advogado é indispensável à administração da Justiça, como prevê o artigo 133 da Constituição Federal. Além disso, explica que muito embora a criação dos Juizados Especiais tenha trazido a simplificação do rito para as causas de menor complexidade, as regras processuais ainda são complexas, impedindo o entendimento daqueles que não são operadores do direito.
“O argumento de que o jus postulandi trará maior facilidade de acesso à Justiça aos cidadãos que não possuem condições de arcar com os custos da contratação de um advogado não pode ser entendido como sendo justificativa válida para as alterações pretendidas pelo projeto, posto que o Estado deve assegurar o acesso dos cidadãos à justiça através da Defensoria Pública”, conclui.
No mesmo sentido, a advogada Andressa Barros, sócia do Fragata e Antunes Advogados, afirma que a falta de acompanhamento técnico pode gerar novas demandas consequentes das ações mal resolvidas. “As partes precisam de esclarecimento e o Judiciário não pode ser mais demandado do que já é para atendê-las”, afirma.
Ela afirma ainda que não é razoável imaginar que facultar a participação dos advogados nas causas dos juizados especiais cíveis acima de 20 salários mínimos vá acelerar a tramitação dos processos. Andressa critica também o trecho do projeto que trata da simplificação do linguajar jurírido. “Supor que o advogado não é capaz de simplificar é um outro grave erro do projeto. Não será submetendo a petição inicial à apreciação da secretaria dos juizados que tornará a comunicação mais viável para agilizar o processo. Não basta ser simples se não for eficaz”, complementa. 
Para a advogada Carolina Neves do Patrocínio Nunes, do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, o projeto apresenta diversas incongruências técnicas no âmbito do direito processual, além de imprecisões semânticas, mas, sem dúvida, o que mais preocupa é que o texto prevê a postulação em juízo sem advogado nas causas envolvendo valor acima de 20 salários mínimos.
“Se hoje, com a obrigatoriedade do patrocínio nessas causas, as demandas nos Juizados — especialmente aquelas envolvendo relações de consumo — já não raro antecedem qualquer tentativa de solução amigável do conflito, o que dizer da facultatividade da assistência qualquer que seja o valor da causa?”, questiona a especialista, alertando que o risco do projeto é de se transformar os Juizados em verdadeiros serviços de atendimento ao consumidor.
Carolina Nunes aponta também outra proposta arriscada do projeto: a mudança projetada para o dispositivo que trata das nulidades processuais, permitindo  pronunciá-las sem prejuízo. “O sistema jurídico brasileiro, conforme sustenta a própria Lei 9.099/95 em seu  primeiro parágrafo do 13º artigo, adota o princípio ´pas de nullité sans grief’, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e que, aliás, melhor se adequa à celeridade do processo nos Juizados Especiais”, comenta.
O advogado especialista em Direito Civil, Franco Mauro Russo Brugioni, sócio do Raeffray Brugioni Advogados, considera o projeto inadequado. "O movimento de desburocratização do Poder Judiciário e redução de tempo de trâmite de processos não pode chegar ao ponto deixar os jurisdicionados desamparados juridicamente", afirma.
Ele afirma ainda que o advogado não pode ser genericamente responsabilizado pela demora nos processos, até porque este apenas se utiliza dos meios legais para a melhor defesa de seu cliente. "Este projeto de lei, portanto, é temerário e representa um retrocesso no que diz respeito às garantias dos jurisdicionados perante o Poder Judiciário", encerra.
Clique aqui para ler a íntegra do PL 5.123/13
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2013

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Norma permite decidir milhares de processos de uma só vez

Por Rodrigo Haidar

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em termos mais simples, trata de permitir que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que irá julgar o caso. A medida pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.
A ideia não é nova e já funciona com sucesso no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Mas agora as questões poderão ser uniformizadas antes de levar anos até chegar aos milhares ao tribunal superior. O novo CPC permite que quando juízes de primeira instância identifiquem enxurradas de processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Seu resultado seria aplicado, então, a milhares de ações idênticas que tramitam nas varas do país.
De acordo com Bruno Dantas, membro do Conselho Nacional de Justiça e um dos autores do novo código, já que integrou a Comissão de Juristas do Senado que elaborou o texto agora aprovado pela comissão da Câmara, a ideia foi trazer racionalidade e celeridade para o sistema e impedir injustiças com decisões diferentes para casos idênticos. “O incidente é uma boa alternativa ao processo coletivo, que ainda não funciona bem no Brasil, e prestigia os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia”, sustenta Dantas.
O advogado José Miguel Garcia Medina, autor de um Código de Processo Civil Comentado usado como referencial no meio jurídico, compartilha da mesma opinião: “Esse projeto tem como uma de suas mais importantes características a de estar alinhado com garantias constitucionais. O incidente de demandas repetitivas, se bem aplicado, realizará em plenitude o princípio da isonomia”.
Pelas regras do projeto, não apenas o juiz, mas também o membro do Ministério Público, o defensor público ou até uma das partes pode provocar o presidente do tribunal de segunda instância sobre a existência de múltiplos processos que discutem a mesma tese jurídica. O presidente do tribunal, então, distribui a causa para um dos desembargadores.
O desembargador faz o chamado juízo de admissibilidade. Verifica se a questão de direito é a mesma e se repete em múltiplos processos. Avalia, então, se já é o momento conveniente para se adotar uma solução que sirva de paradigma para todos os casos idênticos. “É importante permitir esse juízo político porque o tribunal pode avaliar que a questão ainda não está madura para ser decidida de maneira uniforme”, afirma Bruno Dantas.
Se a questão é admitida, automaticamente todas as ações que tratem do mesmo tema têm o andamento suspenso até a decisão do tribunal. O prazo para que o tribunal decida a questão é de 180 dias. Depois de decidida a ação, seu resultado produz efeito vinculante para todos os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia: ou seja, o juiz é obrigado a aplicar automaticamente o resultado em todas as ações idênticas sob sua guarda. Se o julgamento não é concluído no prazo, os processos voltam a tramitar.
Para que a uniformização da matéria ganhe caráter nacional, o texto do projeto prevê que as partes também podem acionar o Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes. No caso de o Tribunal de Justiça da Bahia já ter fixado tese sobre uma controvérsia que ainda está em aberto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o STJ pode ser provocado para pacificar o tema em todo o país.
As regras, no caso, são as mesmas. Todos os processos são suspensos por 180 dias em território nacional e os ministros têm esse prazo para decidir a ação escolhida como paradigma. Em caso de discussão de matéria constitucional, o procedimento é o mesmo, mas foro é o Supremo Tribunal Federal. Decidida a questão, os juízes aplicam seu resultado aos processos. Em caso de desobediência, cabe Reclamação direta ao tribunal que pacificou a matéria.
Exemplo internacional
A resolução de demandas repetitivas é um exemplo que já deu certo em países como Alemanha e Inglaterra. Os alemães se depararam com a necessidade de discutir esse modelo de enfrentamento de processos em 2001, como lembra Bruno Dantas. Na época, a empresa Deutsche Telecom foi alvo de 18 mil ações individuais sob acusação de maquiar seu balanço e causar prejuízos financeiros aos acionistas.

Para os padrões alemães, 18 mil processos sobre o mesmo tema era algo inimaginável. A Justiça não conseguia dar resposta à demanda. Depois de quatro anos sem que sequer as primeiras audiências dos processos fossem realizadas, um grupo de advogados reclamou à Suprema Corte do país alegando que havia, no caso, negação de justiça.
A Suprema Corte determinou as medidas necessárias para fazer os processos andarem. E o Parlamento se reuniu para discutir o problema. Foi criado, então o incidente de julgamento de causa modelo. Lá se permite julgar pelo sistema, inclusive, questões de fato. Por exemplo, a prova produzida em uma ação pode ser usada para todas as outras idênticas. Pelo texto do novo código brasileiro, apenas questões de direito cabem no sistema de julgamentos de massa.
A experiência também é usada com sucesso na Inglaterra, garante Bruno Dantas. Guardadas as especificidades de cada sistema, o que está para ser criado no Brasil se assemelha às chamadasTest Claims: uma ação é escolhida, julgada e sua decisão é aplicada de forma vinculante a todos os processos idênticos.
No Brasil, se encaixariam perfeitamente na regra, para citar apenas dois exemplos, casos como os dos milhares de ações que contestavam a cobrança de assinatura básica de telefones fixos ou dos processos que tratam das diferenças monetárias do índice de correção da poupança por conta de planos econômicos dos governos de Fernando Collor e José Sarney.
Para José Garcia Medina, a possibilidade de aplicar o julgamento de demandas repetitivas em segunda instância evita injustiças. Isso porque muitos casos — a maioria, na verdade — não chegam aos tribunais superiores. As pessoas sequer recorrem à segunda instância depois de perder as ações. Assim, os beneficiados são sempre aqueles que têm mais recursos financeiros ou conseguem se organizar melhor por meio de associações.
“Sabemos bem que a esmagadora maioria das ações não chega aos tribunais superiores. Ao permitir que um tribunal de segunda instância resolva a questão antes de esperar anos para chegar aos tribunais superiores o Código prestigia o princípio da isonomia. Situações idênticas se resolvem do mesmo modo”, sustenta Medina.
Segundo ele, a experiência revela que muitas vezes questões polêmicas de Direito Bancário, do Consumidor ou referentes a telefonia são resolvidas de maneira diferente ao longo dos anos. “Só muito tempo depois o entendimento sobre a questão é uniformizado. Antes de gastar tanto tempo e dinheiro, melhor uniformizar a orientação jurisprudencial sobre a questão logo que possível”, defende. Mas, como todo remédio, o incidente deve ser usado na dose certa: “Não se pode usar o mecanismo para questões semelhantes. Têm de ser para casos idênticos”.
Direito claro
Bruno Dantas destaca outros pontos que considera relevantes no texto do novo CPC. Ele oficializa a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro e, com isso, garante férias para advogados que trabalham sozinhos. Muda a contagem dos prazos recursais. Hoje, o prazo é corrido. Pelo texto aprovado na Câmara, passa a contar apenas nos dias úteis.

Outro ponto importante, segundo o conselheiro do CNJ, é o dispositivo que obriga os juízes a fundamentar adequadamente as suas decisões. E estabelece parâmetros para isso. Não é fundamentada, por exemplo, a decisão que se limita a fazer a paráfrase de um dispositivo de lei. Ou que poderia dar suporte a qualquer outra decisão. Como os despachos que trazem o seguinte: “Presentes os pressupostos legais, concedo o pedido”.
O texto também muda as regras para as decisões de antecipação de tutela. Hoje, juízes só podem conceder liminar em casos de urgência. Nos casos em que o direito da parte é claro, mas a questão não é urgente, é necessário esperar o trâmite completo da ação. Mas quando a parte que reclama tem diversos precedentes em favor de sua tese ou uma súmula do Supremo que abrace sua causa, é justo esperar o desfecho de toda ação?
A redação do novo CPC muda a situação e permite que, nestes casos, o juiz conceda a antecipação de tutela para garantir o direito da parte. Nas palavras de Bruno Dantas, a regra inverte uma lógica perversa: “Hoje, temos um processo civil do réu. Procuramos criar o processo civil da parte que tem razão”.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2013

segunda-feira, 8 de julho de 2013

JUDICIÁRIO: Barril de pólvora


JUDICIÁRIO: BARRIL DE PÓLVORA







No mês de junho, 45 anos depois da “Passeata dos Cem Mil”, no Rio de Janeiro, os estudantes, desvinculados da UNE, que preferiu ser assalariada do governo, os trabalhadores, afora aqueles sindicatos que tornaram extensões do poder ou dos partidos políticos, juntamente com o povo em geral, repetiram os movimentos nas ruas em todo o Brasil; desta vez, para protestar contra os aumentos abusivos dos transportes públicos, contra a corrupção, os maus serviços públicos e contra a impunidade.

Os governantes escondem-se nos palácios, mistificando o povo com o futebol, o carnaval, o bolsa família, o bolsa estiagem, a luz para todos e muitos outros programas que mais servem para manipular o futuro eleitor do que respeitar a dignidade do cidadão.

O povo já não tolera as taxas, os impostos, as contribuições, os programas assistencialistas que fazem do pobre refém dos governantes de plantão, os gastos com propagandas para perpetuação no poder, a construção dos monumentais estádios de futebol, resultando na contribuição exagerada para manutenção do status quo, sem compromisso algum com os programas anunciados antes das eleições; afinal, todo o dinheiro ganho pelo cidadão em cinco meses é recolhido pelo poder público para funcionamento da máquina estatal. E o pior é que não se vê aplicação desses recursos em benefício do povo.

A crise pela qual passamos já desfigurou o Legislativo, agigantou o Executivo e torna frágil o Judiciário, que mais se presta para assegurar o poder das elites do que propriamente para distribuir justiça para os necessitados.

A judicialização, tão criticada, é fenômeno imposto pelas autoridades públicas, seja através das arbitrariedades praticadas contra o indefeso cidadão, que se obriga a reclamar contra o Estado, seja pelas ações de cobranças, por vezes de valores insignificantes. Registra-se que, na mudança de governo, centenas de executivos fiscais são encaminhadas ao Judiciário.

Onde o respeito à Constituição, quando assegura que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”?

Em função de tudo isso e muito mais, a morosidade da justiça já não constitui novidade, mesmo com a garantia constitucional de razoável duração do processo; a situação se assemelha com a seca no Nordeste, promete-se solução, mas não se toca nos pontos nevrálgicos, capazes de agilizar a máquina.

E os problemas internos da magistratura passa pela manutenção de lei promulgada pela ditadura militar por culpa exclusiva do próprio Judiciário que não demonstra interesse em encaminhar o projeto de lei para o Congresso Nacional, conforme preceito constitucional de 1988. Esse estatuto desatualizado e ditatorial concede férias e recesso para os magistrados de 75 dias no ano; punição para juízes corruptos de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais...”.

O orçamento, os servidores, os juízes, enfim todo o patrimônio físico dos tribunais continua sendo dirigido por presidentes de tribunais que não possuem maiores aptidões administrativas, contribuindo apenas para prolongar o estouro do barril de pólvora.

O Judiciário da Bahia é achincalhado com muita frequência sob o argumento de que os juízes não julgam. Ninguém aparece para orientar. Mas como julgar se não tem juiz, não tem servidor, não tem fórum; e quando tem juiz, falta promotor e quando tem promotor não existe delegado nem presídio. Enfim falta estrutura humana para trabalhar.

Já dissemos em outros trabalho que o devedor, o Estado infrator, o bandido, o corrupto são premiados pelo sistema judicial, pois quem é credor, quem cumpre suas obrigações de cidadão, quem é honesto deve contratar advogado, passar por muitos aborrecimentos, perder muito tempo e esperar o julgamento que atrasa muito e, por vezes, mostra-se injusto. Ainda assim, mesmo que seja vitorioso na demanda, pode ter uma vitória de Pirro, ou seja, ganha, mas não leva. A impunidade anima os marginais, porque o processo de homicídio, por exemplo, passados 20 anos sem julgamento ocorre o fenômeno da prescrição, ou seja, o criminoso sem pena, em função da incúria do Judiciário.

A justiça de toda a Bahia ressente a falta de concurso público, mas o interior passa por maiores agruras, pois dá-se a promoção do juiz e não se cuida do andamento dos processos nas comarcas que ficam acéfalas, apesar de dispositivo legal impedir o deslocamento dos promovidos sem a posse do novo titular. A solução encontrada é simplista, consistente na desativação de 37 comarcas, medida inusitada nos anais do Judiciário do Brasil, mas registrada na Bahia. O outro grande equivoco cometido pelo Tribunal, por interferência política, foi criar comarca sem servidor e sem fórum.

Mas o CNJ sabe de tudo isso, porque a Corregedoria das Comarcas do Interior já pediu providências que nunca chegam.

Os cartórios sedimentam rotinas do trabalho costumeiro, um servidor passa para o outro os vícios ou acertos que aprendeu, sem que haja treinamento algum para os aprovados antes da assunção no cargo, porque a preocupação maior reside no ato de nomeação.

Enfim, prioriza-se a capital e descuida-se do interior!

São ocorrências verificados no Judiciário e que bem demonstram sua fraqueza, em benefício do monopólio do poder como Executivo.

Há evidente “inoperância, burocracia e desvio de recursos” e o acúmulo de todos esses grosseiros erros apressa o estrondo do barril de pólvora.



Salvador, julho/2013.



Antônio Pessoa Cardoso.

Corregedor das Comarcas do Interior.

Tutela jurisdicional e Administração da Justiça no Brasil



Mestre em Direito pela PUC/PR; Pós-graduada em Sociologia pela UNICAMP; Professora do Curso de Direito da Faculdade de Educação Superior do Paraná - FESPPR 







Tutela jurisdicional e Administração da Justiça no Brasil - Andrea Abrahão Costa

1. Introdução. 2. Acesso à justiça, o direito fundamental à tutela jurisdicional célere e o novo papel do Juiz. 3. O juiz administrador. 4. Brevíssimas notas conclusivas.



1. Introdução

Muito já se escreveu acerca da necessidade de aperfeiçoamento de instrumentos processuais que possam responder, eficazmente, aos anseios do jurisdicionado e à chamada crise do Poder Judiciário.

Os temas relativos ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional possuem como aspecto fundamental a constatação de que de nada adianta a atuação da jurisdição se esta não for efetiva para o titular do direito material.

Tal problemática surgiu de forma mais intensa no Pós-Guerra, a partir da conclusão de que não bastava o direito formal de propor ou contestar uma ação, fruto de um modelo liberal de organização e administração da justiça. Passou-se a exigir a ampliação dos canais de acesso à justiça de forma a torná-los capazes de responder aos novos direitos sociais.

Assim, o sistema processual foi sendo aperfeiçoado por meio de inúmeras reformas legislativas.

Mas não é sob esta ótica que pretendemos abordar o tema relativo ao direito fundamental à tutela jurisdicional. Muito embora as referidas reformas tenham a sua importância, quer nos parecer que não podem estar isoladas do estudo da temática da Administração da Justiça, a qual, sem dúvida, comporta inúmeros aspectos que vão desde a reflexão da necessidade de recursos materiais e pessoais e sua gestão, até a adoção de técnicas inovadoras e de maior tecnologia, bem assim o uso de alternativas ao modelo formal de resolução de conflitos.

E não por acaso, pois hoje a ideia de acesso à justiça não mais se limita ao mero acesso aos tribunais, relacionada que está com a viabilidade de acesso à ordem jurídica justa. São dados elementares desse direito: o direito à informação, o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país, o direito de acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa, o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos, o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características.

Considerando que é em torno dos poderes dos juízes que se concentraram as principais modificações legislativas levadas a efeito no Brasil nos últimos tempos, é imprescindível breve incursão neste terreno para só então abordarmos a figura do juiz à luz dos princípios de gestão administrativa, tema que começa a ganhar adeptos nos estudos do Direito aqui e alhures.

2. Acesso à justiça, o direito fundamental à tutela jurisdicional célere e o novo papel do Juiz

É sabido que concomitantemente à implantação do chamado Estado de Bem-Estar Social, as Constituições ocidentais mais progressistas do século XX foram erigidas sob o esforço de integrar as liberdades individuais tradicionais às garantias e direitos sociais essencialmente destinados a tornar as primeiras acessíveis a todos e a assegurar uma real, e não meramente formal, igualdade perante a lei.

De fato, nos Estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, o direito à jurisdição significava apenas o direito formal de propor ou contestar uma ação. Aquele que pudesse suportar o ônus de uma demanda é que poderia estar em juízo; não importava se estava ou não em condições de usufruir esse direito. O direito à proteção judicial, portanto, era visto em uma dimensão individual e técnico-formal, de acordo com o modelo liberal de organização e administração da justiça.

Na primeira metade do século XX, portanto, com a criação dos direitos sociais e a reivindicação de ação positiva do Estado para tornar efetivos os direitos proclamados, é que o acesso à justiça passa a ser exigido como um direito social, cuja negação acarretaria a negação de todos os demais, e não mais como apenas um direito civil formal. O que se buscava era o alargamento dos direitos de determinados segmentos sociais e a consequente necessidade de instrumentos judiciais para a sua proteção. Antes ligado apenas à proteção dos direitos individuais, o sistema legal passava a ser considerado decisivo também para a efetivação dos novos direitos.

Na segunda metade do século XIX, então, nos países centrais surgiram vários movimentos jurídico-políticos de defesa do direito enquanto instrumento de transformação social. Nesses movimentos, a discussão sobre as formas estatais e não estatais de resolução de conflitos coincide com a emergência, a partir da década de 1960, de pressões com vistas à ampliação dos canais de acesso à justiça para garantir efetivamente os novos direitos que vinham sendo conquistados por determinadas minorias (negros, mulheres) ou pela sociedade (direitos do consumidor e do meio ambiente).

Se é certo que a positivação de novas categorias de direitos teve clara repercussão sobre o processo, que procurou desenvolver técnicas de tutela judicial dirigidas prevalentemente à satisfação do direito material invocado[1], deixando em segundo plano a possibilidade de reparação pecuniária típica dos regimes liberais, não menos correta é a afirmação de que, embora ainda informado por princípios do Estado Liberal, o ordenamento jurídico vai sendo influenciado por ideais advindos de outros modelos nos quais a presença do Juiz atuante é mais perceptível.[2]

O que se notou, assim, foi a utilização pelo legislador, seja na seara material, seja na seara processual[3], de uma nova técnica que se apropria de conceitos vagos e cláusulas abertas, exigindo que o juiz de uma vez por todas deixe de ser mera e passiva inanimada boca da lei.

Especificamente em relação às inovações sentidas pelo processo civil brasileiro, podemos citar etapas bem marcadas que tiveram início em 1992 e prosseguiram até 2006. Desde a previsão da antecipação dos efeitos da tutela por meio da Lei 8.952/94, hoje inscrita no art. 273, do Código pátrio e da tutela específica da obrigação de fazer e entrega de coisa (Leis 8.952/94 e 10.444/2002), passando pelo terreno dos recursos (Leis 10.358/2001 e 10.352/2001 e Lei 11.187/2005) até a reforma no processo executivo (Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) e a previsão da “repercussão geral” como requisito de admissibilidade nos recursos excepcionais (Lei 11.418/2006).

Diversos autores identificam as apontadas leis que alteraram o vigente Código de Processo Civil como integrantes de duas fases de reformas, a primeira que ocorreu em 1994 e a segunda a partir de 2001. Entre eles é voz corrente o fato de que

“... tanto a reforma do CPC (operada em 2001 e 2002), quanto a recente reforma constitucional ocorreram em razão dos mesmos diagnósticos ligados à falta de operatividade do sistema e com o mesmo fim: propiciar a realização mais efetiva da tutela dos direitos. Por ‘efetiva’ entende-se, ao mesmo tempo, a tutela jurisdicional prestada comceleridade e segurança.” (Wambier e Medina, 2005, p. 8)

Desta forma, ao tempo em que as transformações no papel do juiz para a aplicação da lei foram sendo processadas, o tema da celeridade processual no direito brasileiro se fez sentir também pelo legislador constitucional, que, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 e sob a denominação de duração razoável do processo, o erigiu como direito fundamental de todo e qualquer cidadão no art. 5º, inciso LXXVIII, a saber: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Mas, antes disso, recorde-se o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que passou a integrar o Direito brasileiro por força do Decreto 678, de 6.1.1992, já trazia em seu corpo o direito de toda pessoa ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente

O movimento de aperfeiçoamento continua e estamos bem próximos da edição de um novo Código de Processo Civil brasileiro, proposta objeto do Projeto de Lei 8046/10, o que visa a atender as metas estabelecidas pelo CNJ por força do “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo” assinado no dia 13/04/2009. No documento, restou estabelecido o compromisso para garantir, dentre os objetivos traçados, o acesso universal à Justiça, “especialmente dos mais necessitados”, e processos mais rápidos e eficientes.

Os principais temas propostos pela apontada Comissão criada pelo Senado Federal, e pertinentes à presente reflexão, podem ser assim resumidos a breve espaço: (i) criação de um tutela de urgência na parte geral do CPC, passando a cautelaridade a ser vista como um poder que o juiz tem de defesa da jurisdição; (ii) extinção de incidentes processuais; (iii) criação de incidentes de coletivização de litígios de massa, com eleição de uma causa piloto que sirva de paradigmas a todas as ações semelhantes; (iv) simplificação de procedimentos visando à desformalização do processo; (v) execução imediata da sentença; (vi) exclusão da oposição, nomeação à autoria e chamamento ao processo; (vii) escolha da conciliação como primeiro ato de convocação do réu a juízo.

Nada obstante, a crise do Poder Judiciário ainda é sentida.

Nessa ordem de ideias, a nosso ver, o desafio atual não pode estar mais centrado exclusivamente na ampliação dos mecanismos de acesso à justiça, nas técnicas processuais e na ampliação de poderes conferidos aos juízes. As reflexões sobre como possibilitar o regresso, isto é, a saída do sistema, necessitam de novos horizontes. E é nesse ponto, portanto, que se encontra a pertinência da temática referente à administração da justiça. É o que passamos a expor.

3. O juiz administrador

O abandono da temática da administração da justiça deu-se por anos no Brasil e segundo nos aponta Freitas (2012)

“Nos anos 2000 as coisas começaram a mudar, a partir de congressos realizados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. O último deles foi em 2005.

Hoje há uma consciência geral e todos se empenham no aprimoramento dos serviços judiciários. O CNJ dá uma importante contribuição, instituindo programas como o Conciliar é Legal e promovendo pesquisas como a Justiça em Números. Os tribunais internalizam boas práticas. A Escola Superior da Magistratura da Ajuris (RS) criou um Centro de Pesquisa “Judiciário, Justiça e Sociedade”. Em Mato Grosso, o TJ, o TRT, a Justiça Federal e outros órgãos do Judiciário ou a ele ligados criaram um grupo de estudos, destinado a aperfeiçoar o sistema judicial. ...

O TRF da 4ª Região tem longa tradição na área. Vários presidentes da Corte Regional, a partir de Gilson Dipp, hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça, em 1995, preocuparam-se em dar-lhe mais efetividade. Somaram-se as ações nas gestões de Ellen Northfleet, Fábio Rosa e Teori Zavaski, todos empenhados, cada um no seu estilo.” (in http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=282, “Atualidade e futuro da Administração do Poder Judiciário”, acesso em 19/04/2013)

Antes do apontado movimento, ainda em 1994, foi editado o primeiro estudo sobre administração da justiça no Brasil. A iniciativa deu-se no âmbito da Justiça Federal, por meio da edição no número 41 da “Revista AJUFE”, da Associação dos Juízes Federais do Brasil. À época mencionava-se que o referido tema era tão importante quanto ainda descuidado e, naquela ocasião, foi tratado sob os seguintes aspectos: (i) controle externo do Poder Judiciário; (ii) controle de qualidade do Judiciário, o que veio a ser concretizado em 2004 com a criação do Conselho Nacional de Justiça; (iii) especialização de Juízos; (iv) planejamento no âmbito da administração judiciária como um processo contínuo e sistemático de olho num futuro de incertezas e riscos; (v) produção de dados estatísticos, o que hoje reverbera com a produção do “Justiça em Números” do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

O fato é que a lógica de gestão no âmbito do Judiciário veio a modificar profundamente as práticas profissionais dos juízes e funcionários da Justiça, já que, atualmente, intensificou-se a exigência dessas personagens tanto de maior eficiência quanto eficácia nas atividades que desempenham. Isto, a ponto de afirmar Medeiros (2006, p. 68):



“(...) a postura do novo juiz envolve até mesmo o processo de linguagem – a forma como se expressa e como sua mensagem chega ao jurisdicionado. A linguagem verbal judiciária continua marcada por seu hermetismo, do que não destoa de outras áreas do conhecimento, como a medicina, a economia e a filosofia. Apesar de dominarem o mesmo jargão, ainda assim, juízes, promotores e advogados se valem de expressões ambíguas e anacrônicas; acabam sempre criando barreira que frustram o processo de comunicação.

Essas barreiras, no tocante ao acesso à Justiça, têm consequências nefastas, pois podem implicar o próprio distanciamento entre os interlocutores, na falta de compreensão das decisões judiciais pelo jurisdicionados.

O crescimento da participação popular na administração da Justiça, por meio de implemento de juízos arbitrais e de conciliação, terá reflexos na própria concepção do julgador: segundo o jurista italiano Alessandro Giuliani, na verdade, a experiência – do processo civil ou do processo penal – mostra hoje um juiz que decide cada vez menos, medeia e contrata cada vez mais, assume um papel ‘promocional’ e chega a desempenhar uma função de orientação política e econômica.”





E prossegue aquele mesmo autor no intuito de sistematizar o alcance de tema ainda novo e desconhecido pelos operadores do Direito (2006, p. 64):



“Os problemas relativos à administração judicial podem ser analisados sob dois enfoques: o primeiro, de natureza interna, aponta para questões tais como: morosidade, pouca racionalidade na organização do trabalho, prioridades discutíveis na alocação de recursos, resistência a inovações, excesso de recursos processuais das decisões dos juízes e poucos investimentos na formação e atualização de magistrados e servidores. O segundo, de natureza externa, está relacionado especialmente à falta de políticas públicas sérias de investimentos, ao volume insuficiente de recursos orçamentários, ao quantitativo de juízes e servidores, às pressões governamentais, à chamada ‘inflação legislativa’, caracterizada por uma grande produção de leis, de modo desordenado e assistemático.”



Nesse sentido também aponta Junior (2008, p. 111), para quem



“... contemporaneamente, percebe-se que o sucesso da jurisdição não corresponde, apenas, ao avanço da técnica processual, mas, sobretudo, à operacionalização do poder jurisdicional, via mecanismos de gestão administrativa.

...

A jurisdição, exercitada pelo processo, hoje é desafiada a produzir resultados, atendendo às expectativas quanto à qualidade e à duração razoável do processo. A tutela jurisdicional não é mais pensada como aquela que apenas produz decisões, que declara direitos ou que diz quem tem razão. A declaração de direitos hoje não basta. Ninguém almeja sentenças. Almeja-se, pela jurisdição, a consecução de resultados, a obtenção do bem da vida que corresponde ao direito material. Para atender a essa perspectiva presente, é necessário inovar o pensamento, incluindo um novo paradigma: a ciência processual, ao desvelar as normas processuais, orientando a conduta dos sujeitos do processo, deve considerar a realidade da gestão judiciária.”



Nessa perspectiva, a administração da justiça é, antes de mais nada, tema atrelado à redefinição da missão da justiça e à denominada aceleração do tempo judiciário. Engloba tantos aspectos, que vão desde os critérios de seleção de magistrados, adoção de técnicas de qualidade no setor público, até a adoção de parcerias com universidades para a solução extrajudicial de conflitos das mais diversas naturezas. Mas, todos eles, de certo, tem no Juiz seu centro catalisador. Como ressaltam Freitas, Mello e Sanchotene (2012, p. 3):



“A rotina do juiz contemporâneo é diferente. Ele tem entre as suas atividades um rol cada vez maior de responsabilidade. Sua ação não se limita mais a presidir audiências e proferir sentenças. Nos tribunais é preciso assumir novas atividades administrativas, como a Escola da Magistratura, Gabinete de Conciliação, sem falar das mais tradicionais, como a participação em bancas de concursos públicos, corregedoria ou presidência. Conciliador, administrador judicial, gestor de pessoas, do meio ambiente e de presídios, tudo, além de decidir ações judiciais cada vez mais intrincadas, com reflexos muitas vezes internacionais.”



Nesta linha aponta Medeiros (2006, p. 67):



“Do juiz, mais do que de qualquer outro ator do cenário judicial, exige-se essa mudança de postura e de mentalidade, visto representar, na atual estrutura, o vértice do sistema judicial. Suas funções, no entanto, acabam por se transformar, da tradicional resolução de conflitos individuais, sem verdadeiras atividades promocionais, em que alguns autores inclusive o vêem como sucessor ou administrado do Estado-Providência.

Sem chegar a tais extremos, a preparação dos magistrados, nessa nova realidade, deve ser reformulada. A formação dos juízes brasileiros, em regra, é fruto do seu esforço pessoal. Em matéria de administração, todos se revelam autodidatas. Os juízes, em geral, não estudam matérias relativas a administração, do que decorrem grandes dificuldades quando chamados a exercer funções como a diretoria do foro, a coordenadoria de subseção ou, mais tarde, cargos administrativos na direção do tribunal.”



Sobre a necessidade de especialização nas atividades afetas à administração da Justiça, Freitas (2012) adverte que a figura dos administradores judiciais é o



“(...) nome que se dá aos membros da cúpula dos tribunais nos países da Common Law e em alguns da Europa. Equivalem aos nossos diretores-gerais, secretários-gerais ou diretores administrativos dos tribunais ou dos foros. A diferença é que eles se dedicam exclusivamente a administrar o Judiciário, enquanto os nossos diretores, regras geral, permanecem no prazo do mandato de quem os indicou, ou seja, 2 anos. Por isso mesmo, nem sempre eles detêm experiência administrativa. Muitos foram sempre assessores, dedicando-se exclusivamente ao estudo de teses jurídicas. A falta de uma cultura específica desses gestores sobre administração da justiça colabora para gestões pouca expressivas.” (Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2012, “Países discutem Administração da Justiça em Haia”, disponível em www.conjur.com.br)



É bem verdade que dita reflexão faz com que novos problemas se abram, como aqueles apontados em recente seminário[4] realizado na França em que se discutiu o papel do “magistrado administrador”. Nele, que nos conduz à chamada crise da própria identidade do juiz, chama-se a atenção, paradoxalmente, para a sensação de que a Justiça não é uma administração como qualquer outra, mas passa a responder a uma lógica de gestão. Seja como for, a discussão não pode mais ser deixada de lado, pois uma administração da justiça não efetiva é conseqüência da doutrina jurídica que a sustenta.

4. Brevíssimas notas conclusivas

Um futuro diferente para o Judiciário?

Sim, sem sombra de dúvida, mas com novas cores e formas.

A evolução das relações sociais e o crescente número de demandas judiciais nos mostram que a reflexão sobre a eficiência no âmbito do Judiciário não pode retroceder. Necessita de ser intensificada à luz dos temas que tocam à grande área de investigação denominada de “administração da justiça”. Ainda nova para os que se debruçam sobre a efetividade da tutela jurisdicional, é caminho sem volta.

Como assinalado ao longo do presente trabalho, não há como abandonar a preocupação com o aperfeiçoamento das técnicas do processo. Contudo, celeridade, custos e qualidade, aspectos sempre presentes nas discussões sobre a eficiência do Poder Judiciário, são indissociáveis da reflexão sobre as práticas e a racionalidade clássica da Justiça, que por sua vez, ligam-se ao objeto de estudo relativo à gestão propriamente dita.

Por isto mesmo, é possível afirmar que a observância do princípio da eficiência consagrado no art. 37 da Carta Magna passa, inexoravelmente, pelo presente tipo de abordagem, de modo a que se atenda aos interesses da administração da justiça, como também dos próprios partícipes da relação processual.

Está posto o desafio para os novos tempos.

REFERÊNCIAS

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______. Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Disponível em: março de 2013.

______. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: março de 2013.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Rio Grande do Sul: Sergio Fabris, 2002.

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JUNIOR, Vicente de Paula Ataide. Processo e Administração da Justiça: Novos Caminhos da Ciência Processual. In: FREITAS, Vladimir Passos de; KÄSSMAYER, Karin (Coords.). Revista IBRAJUS 1 – Poder Judiciário e Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2008.

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MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: JÚNIOR, José Geraldo de Sousa; AGUIAR, Roberto A.R. de (Orgs.).Introdução Crítica ao Direito do Trabalho. Brasília: Universidade de Brasília, 1993.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória: recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: Emenda constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), Leis 10.444/2002, 10.358/2001 e 10.352/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.










[1] A esse respeito convém destacar a previsão do art. 461 e 461-A do atual Código de Processo Civil, segundo os quais, respectivamente, “Na ação que tenha pro objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”; “Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.”


[2] É o caso, por exemplo, da tutela das obrigações de fazer ou não fazer, nas quais o juiz pode determinar os casos em que determinada medida executiva deve ser aplicada, guiando-se por norma jurídica que apenas explicita padrões genéricos a serem seguidos.


[3] Para exemplificar tem-se o art. 461, § 4º, do CPC, que prescreve: “o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior (medida liminar) ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.”Pode-se identificar como conceitos vagos neste artigo os seguintes termos: razoabilidade, suficiência e compatibilidade.


[4] Judge ou gestionnaire? Questions sur une identité en tension. Disponível emwww.ihej.org, acesso em 15/02/2013.

Acesso à Justiça



Advogada, Especialista em Gestão Ambiental pela UFPR, Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da PUCPR, bolsista CAPES.



ACESSO À JUSTIÇA

1. Jurisdição e seus escopos no Estado Contemporâneo:

À medida que as sociedades evoluíram e se tornaram complexas, passou a existir a necessidade de regramentos do exercício de poder, ou seja, foi necessário institucionalizar o poder e as formas de acesso a ele.

Desta necessidade surgiu o Estado e com ele regras sociais, que também passaram a ser institucionalizadas, dando origem à legislação estatal. Ao lado de tais normas de controle viu-se a necessidade, para evitar a ocorrência de conflitos, da criação de normas que definissem as formas pelas quais tais conflitos e insatisfações seriam resolvidos, bem como quem os resolveria. Dando origem ao direito processual e a jurisdição. (HORACIO, 1994, 22)

Logo, a manifestação do Judiciário, no exercício da função jurisdicional, é a manifestação do próprio Estado, que legisla para fixar normas que permitam a existência e desenvolvimento da sociedade. Este é o escopo jurídico, contudo, é necessário que a aplicação deste direito se dê de tal forma que consiga pacificar a sociedade com justiça.

A decisão judicial necessita ser justa e útil, sendo necessário também que possua legitimidade, pois preenchendo tal requisito, será um instrumento de educação da coletividade, para seus direitos e obrigações, cumprindo assim seu escopo social. E por fim ao decidir e impor sua decisão o Estado esta afirmando sua autoridade, bem como a existência de uma instância última para quais os indivíduos possam recorrer, correspondendo, portanto, ao escopo político da jurisdição.

2. Evolução do conceito de Acesso à Justiça:

Para Mauro Cappelletti, o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Destaca que, nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a concepção individualista dos direitos então vigentes. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. (CAPPELLETTI, 1988, 09)

A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", tais direitos não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado, sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas, tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.

À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos, refletida nas declarações de direitos, típicas dos séculos XVIII e XIX. (CAPPELLETTI, 1988, 10)

O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Esses novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos, os direitos antes proclamados. Entre esses direitos garantidos nas modernas constituições estão os direitos ao trabalho, a saúde, a segurança material e a educação.

Portanto, o direito ao acesso efetivo a justiça ganhou particular atenção na medida em que as reformas do welfare state procuraram armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. (CAPPELLETTI, 1988, 11)

3. Obstáculos do Acesso à Justiça:

Em obra clássica, O Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti consagrou os principais obstáculos a serem transpostos para que se alcançasse o acesso efetivo à Justiça, bem como propôs soluções para quebrar tais barreiras. Vejamos quais são os obstáculos e, posteriormente, a forma de transpô-los.

a. Custas Judiciais:

Os procedimentos judiciais necessários à solução de uma lide, na maioria dos países, possuem custos normalmente elevados e devem ser necessariamente pagos pelos autores. No Sistema Americano, o vencido não é obrigado a responder pelos honorários do advogado da parte vencedora. Nos países que adotam o princípio da sucumbência, a penalidade é duas vezes maior e pode inibir o litigante em potencial de ingressar em juízo, já que, se vencido, além de arcar com os honorários do seu advogado, terá que pagar os honorários da parte contrária.

Não se pode esquecer também que, ao autor, cabe o pagamento das custas de distribuição, as provas que desejar produzir (perícias, diligências, etc.), e ainda o preparo de recursos, ficando distantes, em virtude de seu preço, das partes economicamente menos favorecidas.

A duração dos processos é também um fator que limita o acesso à justiça. Essa delonga eleva consideravelmente as despesas das partes, pressionando os economicamente mais fracos a abandonarem suas causas, ou aceitarem acordos por valores muito inferiores aqueles a que teriam direito.

O processo é um instrumento indispensável não somente para a efetiva e concreta atuação do direito de ação, mas também para a remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país, portanto, sua morosidade estrangula os direitos fundamentais do cidadão.

A morosidade do processo está ligada à estrutura do Poder Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos. Para que o Poder Judiciário tenha um bom funcionamento, necessário se faz, dentre outros, que o número de processos seja compatível com o número de juízes que irão apreciá-los, porém, não é isso que ocorre. A imensa quantidade de processos acumulados por um juiz prejudica não só a celeridade da prestação da tutela jurisdicional, como também a sua qualidade.

Muitas demandas não seriam levadas ao Poder Judiciário se o réu não tivesse do seu lado a lentidão da tutela jurisdicional, certamente a celeridade evitaria a propositura de muitas ações. A morosidade gera descrença na justiça, a partir do momento em que o cidadão toma conhecimento da sua lentidão, das angústias e dos sofrimentos psicológicos trazidos por ela.

b. Possibilidade das Partes:

As limitações causadas em razão do estrato social a que pertence o cidadão, apesar da decorrência lógica da desigualdade econômica, possuem também aspectos sociais, educacionais e culturais. A grande parte dos cidadãos não conhece e não tem condições de conhecer os seus direitos. Quanto menor o poder aquisitivo do cidadão, menor o conhecimento acerca de seus direitos e menor a sua capacidade de identificar um direito violado e passível de reparação judicial, além disto, é menos provável que conheça um advogado ou saiba como encontrar um serviço de assistência judiciária.

Além disto, a complexidade das sociedades faz com que mesmo as pessoas dotadas de mais recursos tenham dificuldade para compreender as normas jurídicas. (CAPPELLETTI, 1988, 23) São barreiras pessoais que necessitam ser superadas para garantir o acesso à justiça.

c. Problemas dos Interesses Difusos:

Para Cappelletti interesses difusos são interesses coletivos, tais como o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado. Ainda, no entendimento de tal autor os indivíduos até podem interpor ações visando interesses coletivos, no entanto, a máquina governamental recusa tais ações e confia no seu poder de proteger os interesses públicos e de grupos. (CAPPELLETTI, 1988, 27)

No Brasil, o problema referente à tutela dos interesses difusos e coletivos se deu em razão da invisibilidade destes para o sistema. O Estado organizou um sistema jurídico único e abrangente, suficiente para responder todas as questões. Dividindo de num lado direito individual e de outro direito público. Assim, tudo que se assemelhasse a coletivo deveria ser entendido como estatal. Permanecendo os direitos coletivos e difusos invisíveis para o ordenamento jurídico. (SOUZA FILHO, 1999, 315)

4. Movimento do Acesso à Justiça:

Neste tópico, explicita-se a solução para o acesso à justiça formulada por Cappelletti que se dá através do entendimento de três "ondas", qual sejam, a assistência judiciária; representação jurídica para os interesses difusos e enfoque de acesso à justiça. . (CAPPELLETTI, 1988, 31)

4.1 Assistência Jurídica para Pobres:

A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. É uma forma de possibilitar aos necessitados a obtenção da tutela jurisdicional afastando destes qualquer impedimento de cunho econômico.

A assistência judiciária integra o ideal de que em sentido global é um sistema destinado a minimizar as dificuldades dos pobres perante o direito e para o exercício de seus direitos. Na ordem constitucional brasileira a assistência judiciária integra a ampla garantia da assistência jurídica integral, contida no capítulo onde se definem direitos e garantias individuais e coletivas, o artigo 5º, inciso LXXIV destaca que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este artigo, redigida por esse modo na Constituição Brasileira de 1988, é mais amplo do que os contidos nas Constituições precedentes porque inclui além da garantia de meios para o acesso à justiça mediante o exercício do direito ao processo (assistência judiciária), a oferta de apoio para o correto e efetivo exercício dos direitos fora da esfera jurisdicional.

A legislação infraconstitucional vigente sobre a matéria é anterior à Constituição de 1988. A Lei da Assistência Judiciária fala em assistência judiciária aos necessitados (lei n. 1.060, de 5.2.50) e conceitua como tais aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Diz ainda que para obter o benefício basta ao interessado fazer a simples afirmação de seu estado, na petição com que comparecer perante a Justiça; e acrescenta que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição. Trata-se de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la.

4.2 Tutela dos Direitos Difusos:

Após, a questão da assistência judiciária aos pobres entra em pauta também como uma forma de quebrar a barreira do acesso à justiça, a busca de soluções acerca da representação da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Até o século XIX a regra era tutelar direitos individuais, beneficiando somente aquele que, comprovando interesse próprio, acionava o Poder Judiciário. Portanto, os direitos eram apenas individuais e a tutela se dava pelas regras básicas do processo civil clássico. (VERRI, 2008, 17)

O processo civil clássico de cunho individualista e patrimonial não estava preparado para tutelar interesses metaindividuais e não patrimonializados, tais como os interesses difusos e coletivos. 

A concepção tradicional do processo civil não deixava margem para a proteção dos interesses difusos e coletivos, pois o processo era visto como interesse das partes. A partir do momento que começaram a surgir direitos que já não se enquadravam mais em público ou privado e que demandavam proteção por parte do Estado, este se viu obrigado a reformar as noções tradicionais do processo civil e o papel dos tribunais.

E isso resultou em aberturas para a evolução no sentido de ampliar a tutela jurisdicional de tais direitos. Os interesses difusos e coletivos estão previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 129, inciso III, diante da atuação do Ministério Público, e também em outros capítulos e artigos desta, bem como no artigo 81, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

4.3 Enfoque mais amplo do Acesso à Justiça:

Dando continuidade às formulações para a busca de novas alternativas para a resolução de conflitos, visualizou-se que os mecanismos anteriores eram insuficientes para o efetivo acesso à justiça, uma vez que o processo ordinário contencioso não era a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das partes, nem nos interesses mais gerais da sociedade. (CAPPELLETTI, 1988, 134)

Estas idéias partiram das reformas precedentes que buscavam a proteção judicial aos hipossuficientes e aos interesses difusos não representados ou representados de forma ineficaz e objetivam a mudança dos procedimentos judiciais, de forma ampla, pretendendo tornar efetivos os direitos buscados. A necessidade de se possibilitar o acesso à justiça e propiciar a solução de conflitos têm apontado para a procura por uma justiça conciliadora que pode ser mais eficaz para a solução dos contenciosos.

Dessa forma, é imprescindível assegurar ao cidadão que busca solucionar um conflito, uma justiça capaz de promover uma aproximação das posições, onde a solução seja pelos litigantes reciprocamente compreendidas, com uma modificação bilateral ou multilateral dos comportamentos, rompendo dessa forma com um modelo de justiça que prima pelo conflito.

Assim, torna-se necessário o emprego de técnicas processuais diferenciadas, onde a simplificação dos procedimentos é a via alternativa de solução de demandas. Este enfoque proporciona o envolvimento do Estado como um todo no acesso à justiça, não só pela via judicial, mas com a criação de políticas públicas de incentivo a conciliação, arbitragem e mediação, bem como da inserção de mecanismos administrativos de proteção das relações de consumo e da possibilidade do acesso, análise e concessão de direitos pela via administrativa.

Portanto, é necessário o aperfeiçoamento dos mecanismos processuais, simplificando os procedimentos a fim de tornar mais acessível à justiça, edificando um sistema apto a atingir os escopos jurídicos, mas também sociais e políticos da jurisdição.

Assim, diante da ampliação dos mecanismos do acesso à justiça, e modificações existentes no ordenamento processual, surgiram vários instrumentos de pleno acesso à justiça e de participação popular.

5. Conclusões:

Foi efetivamente com a Constituição Federal de 1988 que o acesso à justiça, tomou contornos transformadores e conferiu aos jurisdicionados as garantias do pleno acesso, como também outras garantias, tais como: devido processo legal, juiz natural contraditório e ampla defesa, dentre outros.

Nesta seara de discussão em que houve a ampliação dos mecanismos de acesso à justiça, promoveram-se também diversas modificações no ordenamento processual, através de vários instrumentos de participação popular, voltados a atender às exigências e endereçar social e politicamente o sistema processual.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Ação Popular, a Ação Civil Pública o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente , etc, são exemplos das modificações ocorridas no sistema. Com estas e outras medidas, teremos no Brasil uma Justiça de acesso cada vez mais amplo, com significativa contribuição para a paz social.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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domingo, 7 de julho de 2013

Nenhuma sociedade se organiza com 100 milhões de ações


Gilmar Mendes foi procurador da República, advogado-geral da União e hoje ocupa uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal. Tornou-se conhecido por sua disposição para embates e por seu conhecimento constitucional. Mas sua trajetória mostra característica que não costuma ser objeto de notícias a seu respeito: ele é estudioso dos sistemas de gestão, da racionalidade de meios e efetividade nos fins.

Na AGU baixou grande número de súmulas para que os advogados da União deixassem de cuidar de casos irrelevantes para concentrar atenção e energia nos grandes casos. Ao chegar ao STF, dedicou-se na adoção dos mecanismos de efeitos vinculantes, foi um dos mentores da repercussão geral, do amicus curiae e da ADPF.
No momento em que passeatas e tumultos acuaram as autoridades da República, Gilmar Mendes é cético em relação a medidas tópicas sacadas de afogadilho para aplacar a ira da multidão. E insiste, como num mantra, no seu diagnóstico: os grandes dramas da população subordinam-se à ineficiência do poder público. E essa ineficiência é um problema de falta de gestão.
Assim, não será aumentando a pena para o crime de corrupção ou classificando-o como hediondo que algo mudará no funcionamento das instituições. O ideal é que se faça o caminho contrário: a partir de ações pontuais para enfrentar os problemas de mau funcionamento da máquina pública é que se descobrem os gargalos e, a partir desse diagnóstico, propõem-se medidas para corrigir as distorções.
A experiência já mostrou resultados em convênios firmados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça. É o caso da Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), que depois de analisar 135 mil inquéritos que investigam homicídios dolosos instaurados no Brasil até o final de 2007, descobriu que apenas 43 mil foram concluídos. Dos concluídos, pouco mais de oito mil se transformaram em denúncias. Ou seja, mais de 80% dos inquéritos de homicídio foram arquivados. A partir do diagnóstico, as autoridades passaram a adotar as soluções para enfrentar o problema.
Gilmar Mendes estava à frente do CNJ quando a Enasp foi criada. E defende que esse modelo seja estendido para todos os setores da administração pública. “É necessária uma integração de vontades do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para dar efetividade à Justiça criminal, que tem graves problemas de funcionalidade”, afirma. “Dessas ações surgem questionamentos, por exemplo, quanto à adequada dotação de recursos humanos”, completa.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o ministro disse que o altíssimo grau de judicialização das controvérsias no Brasil é uma das raízes do problema e que sem respostas administrativas adequadas a demanda tende a se tornar infindável. Mendes sugere, por exemplo, a instituição de um serviço civil no país e a adoção efetiva de um sistema de advocacia voluntária para atender a cidadãos carentes. Os bacharéis em Direito ou advogados recém-formados poderiam fazer uma espécie de residência para dar vazão às demandas. “A questão é vital no momento atual, em que nós temos uma brutal carência. O país tem cinco mil defensores públicos para atender a massa de demanda da população carente em todos os temas, em questões de família, de Direito Civil, etc. Só presos nós temos mais de 500 mil no país”, ressalta o ministro.
Em suma, mais efetivo do que legislar, seria aproveitar o momento para aparar arestas na área administrativa que provocam a falta de funcionalidade dos serviços públicos no país. Como mais um exemplo, o ministro cita que há no Supremo 5 mil conflitos federativos, entre a União e os estados. Muitos deles provocados mais por desorganização da burocracia do que por controvérsias relevantes.
Entre outras sugestões para enfrentar o excesso de judicialização, Gilmar Mendes propõe o fortalecimento dos Procons e a criação, dentro das agências reguladoras, de modelos de ouvidoria que dirimissem controvérsias entre consumidores e prestadores de serviços públicos. “O momento é bastante oportuno para estudar essas propostas. Há certo desconforto da alma porque as pessoas têm uma realidade muito dura, especialmente nas suas relações com os serviços públicos. Aqueles que dependem do serviço público de transporte, de saúde ou educação, se veem às voltas com enormes dificuldades. É preciso estimular essas soluções em busca de respostas efetivas. Do contrário, a judicialização é a única alternativa. E, muitas vezes, ela é ineficiente”.
Leia a entrevista

ConJur — Em meio às respostas para as manifestações que tomaram o país nas últimas semanas, a Câmara aprovou regime de urgência na tramitação do projeto de lei que torna a corrupção crime hediondo. Mudar a classificação de um crime ou aumentar a pena para o criminoso, sem medidas que possam tornar efetiva a persecução penal, adianta?
Gilmar Mendes — Eu tenho a impressão que isso é o tradicional apelo, que não é incomum aqui ou em outros lugares, da chamada legislação simbólica. Isso tem sido objeto de estudo na própria teoria do Direito. É comum, diante de quadros graves, crimes graves, jogar para o público uma solução melífica. “Então, vamos agora agravar as penas”. Na Alemanha, apontou-se a reação aos casos de derramamento de óleo no Mar do Norte. “Ah, agora vamos tratar isso de forma mais grave”. Entre nós é a história do crime hediondo, em algum momento também é a pena de morte. Nós já tivemos deputados que anunciavam a toda hora emendas e até plebiscito para aprovar a pena de morte.

ConJur — No que isso resulta, na prática?

Mendes — Até pouco tempo a jurisprudência do Supremo validava a ideia de que o cumprimento da pena dar-se-ia em regime integralmente fechado nos casos de condenação por crime hediondo. Hoje, nem isso. Pode resultar eventualmente na elevação de pena e cumprimento, talvez, de um período mais longo, se for o caso, em regime fechado. Agora, as questões que se colocam nas ruas, que as pessoas reivindicam, são cobranças contra a impunidade. Quantos inquéritos, investigações se transformam em denúncias? Quantas denúncias viram condenações? Essa é a questão.

ConJur — Quantas condenações são efetivamente executadas...

Mendes — Isso. Temos, por exemplo, um elenco de mandados de prisão não cumpridos, de condenações e de prisões provisórias. A rigor, seria importante aproveitar o momento para avançar nesse quadro. É mais difícil porque exige um concerto entre vários setores, mas que se fizesse uma integração de vontades do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para dar efetividade à Justiça criminal, que tem graves problemas de funcionalidade.

ConJur — O senhor pode dar exemplos?

Mendes — Basta ver que há prescrição, e isso são dados do Conselho Nacional de Justiça, em crimes da competência do Tribunal do Júri. Estamos falando, portanto, basicamente de homicídio e de tentativa de homicídio, casos de crimes dolosos contra a vida. Temos prescrição nestes casos. Por quê? Porque não se consegue julgar em tempo adequado. Nós estamos julgando casos com o do Carandiru e outros semelhantes depois de 20 anos. Então vamos priorizar a Justiça criminal, dar-lhe condições, automatizar, diagnosticar o que falta. Esse seria o caminho. O CNJ já vem fazendo isso, por exemplo, nos crimes chamados atos de improbidade. Dando prioridade ao acompanhamento desses processos. É preciso verificar qual é a estrutura adequada para as varas criminais. Nesse sentido, me parece que um diálogo entre autoridades do Ministério da Justiça, CNJ e CNMP, contribuiria muito para o avanço. Até porque esses órgãos são, hoje, gestores do sistema.

ConJur — Já há diagnósticos sobre inquéritos policiais?

Mendes — Nos casos de homicídios, a Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, parceria firmada em 2010 entre o CNMP, o CNJ e o Ministério da Justiça) fixou a meta de levantar a quantidade de inquéritos em que se apura a autoria e materialidade do crime. Separaram os inquéritos que investigam homicídio e estudaram os mais antigos. A taxa de resolução é absurdamente baixa [leia reportagem sobre o tema: Brasil arquiva 80% das investigações de homicídios]. Isso nos casos de homicídios. Imagine em relação aos inquéritos que investigam corrupção.

ConJur — Esse diagnóstico foi obtido exatamente por conta da ação integrada.

Mendes — Quando estávamos à frente do CNJ, pensamos nessa estratégia nacional de segurança pública e demos prioridade ao estudo e resolução dessas ações. O acordo com o Ministério da Justiça foi assinado na gestão do ministro Luís Paulo Barreto. O foco era a solução de crimes graves. Portanto, o homicídio. A ideia era levar os inquéritos à conclusão, porque a taxa de desvendamento, de conclusão, é muito baixa. Isso revela que a questão é basicamente de gestão. Claro que a partir dessas ações se percebe a necessidade de alguns aperfeiçoamentos legislativos. No que diz respeito ao júri, por exemplo, hoje se exige o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. E, muitas vezes, a defesa fica esgrimindo com recursos para simplesmente evitar o trânsito em julgado e retardar a conclusão. Então, talvez fosse o caso de fazer um ajuste na legislação para permitir que de fato houvesse o julgamento em tempo adequado. É necessário dar continuidade ao trabalho de metas do CNJ, que acabou flexibilizado hoje.

ConJur — Hoje, é quase uma simples recomendação.

Mendes — O interessante é que, à época, se dizia que o volume de trabalho estava mantendo os juízes um tanto quanto estropiados, que estavam sendo forçados a trabalhar muito. Mas o que vimos foi uma cooperação enorme. E o resultado foi prático, de dar andamento a processos que estavam parados há muito tempo. Evidentemente que isso, depois, permite um diagnóstico, permite avaliar a situação de determinadas varas que podem estar com uma distribuição descompensada, distorções que ocorrem no sistema. Isso ajuda a Justiça estadual a conhecer os seus próprios gargalos. Essa é uma grande contribuição.

ConJur — Ou seja, é mais efetivo partir de ações concretas, que ataquem e diagnostiquem os problemas, para então propor soluções?

Mendes — Sim, dessas ações surgem questionamentos, por exemplo, quanto à adequada dotação de recursos humanos. Há um projeto interessante da Polícia Federal no que diz respeito à informatização do inquérito como processo eletrônico. Isso poderia ser expandido para toda Justiça e com subsídios do próprio governo federal. Hoje nós temos recursos suficientes, no próprio Ministério das Ciências da Tecnologia. Mas o ponto é que a própria ação administrativa permite o diagnóstico. Quando fixamos as metas de julgamento, descobrimos que no Rio de Janeiro os inventários não terminavam.

ConJur — Por quê?

Mendes — Porque havia uma exigência tributária. Nós separamos. O processo está terminado. A questão tributária é outra discussão. Mas os processos estavam lá como inconclusos, embora já tivessem sentença. Havia o entendimento de que enquanto não houvesse o pagamento do tributo não se arquivavam os autos. A vantagem desse trabalho, mutirão, meta, é exatamente diagnosticar problemas como esses.

ConJur — Há outros exemplos?

Mendes — Detectamos em alguns estados a questão da falta de exames de DNA em investigação de paternidade. Os processos ficavam parados porque não havia laboratório público e ninguém que arcasse com os custos do exame. É preciso tomar medidas. O exame de DNA pode ser feito em uma universidade pública, por exemplo, por meio de convênios administrativos. Então, são problemas que aparecem e podem ser atacados com as medidas corretas a partir desse tipo de ação.

ConJur — Como o senhor vê a discussão em torno do foro privilegiado?

Mendes — Acho válido examinar a redução do rol das autoridades com prerrogativa de foro pela função. Mas não me parece justificada a supressão do mecanismo sob o argumento de obter maior efetividade da justiça criminal. Nós pudemos ver a funcionalidade do sistema com o julgamento do chamado mensalão.

ConJur — Esse julgamento não atrapalhou demais o funcionamento do Supremo? Isso não foi prejudicial?

Mendes — Mas, por outro lado, se estivesse a cargo da justiça de primeiro grau não terminaria nunca. Se a justiça criminal fosse mais célere e eficiente não teria casos em julgamento por décadas, como há hoje. Agora, é claro que o tribunal tem sido prudente ao declinar da competência quanto a acusados que não têm prerrogativa de foro. Por outro lado, a PEC que pretende retirar a competência do STF pode levar a outra armadilha, que seria levar esses casos para a justiça estadual, onde os políticos têm grande influência. É uma questão digna de maior análise.

ConJur — Como o senhor vê o caso do uso de jatinhos da FAB para fins particulares?

Mendes — Tenho impressão que há certo exagero na exploração desse assunto. Talvez fosse mais justo discutir os custos do Legislativo. Verificar se o orçamento das duas casas está de acordo com suas reais necessidades. Mas imaginar que o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado, eventuais substitutos na Presidência da República não possam usar aeronaves em compromissos me parece exagerado. É preciso tomar certo cuidado para não cair no populismo simplório e irracional. Eu sempre imaginei que os presidentes da Câmara, do Senado ou do STF tivessem essa prerrogativa por razões de segurança. Mas acho que esse aspecto está sendo ignorado.

ConJur — O fim da vitaliciedade de juízes (PEC 53) nos termos propostos no Congresso reduziria o grau de desvios na Justiça?

Mendes — Aqui também vejo um grave equívoco. Tanto mais quando se contempla a possibilidade de se romper a vitaliciedade pela via administrativa. O que se pode admitir, isso sim, é tornar o rito judicial para essa questão mais funcional. Agora, impensável imaginar que o instituto da vitaliciedade, uma garantia fundamental para o jurisdicionado, seja posto abaixo. Ao contrário, deve ser valorizado.

ConJur — O senhor já lançou uma ideia de se criar no país o serviço civil, como alternativa ou não ao serviço militar obrigatório. Como seria isso?

Mendes — Um país com perfil tão diversificado como o Brasil poderia estimular um tipo de serviço civil, que fosse por alguns meses, mas que estivesse nas mais diversas áreas, como na da assistência judiciária. Médicos poderiam atuar na área de perícia, por exemplo. Estariam desenvolvendo a sua habilidade profissional e ao mesmo tempo prestando um serviço de relevante interesse social. Poderiam ser vinculados a determinadas instituições ou organizações sociais não governamentais. Não precisariam estar necessariamente vinculados ao serviço público, mas prestando uma atividade social.

ConJur — Especificamente na área jurídica, bacharéis e estudantes, ou advogados recém-formados, poderiam atuar?

Mendes — Sempre defendi a ideia da advocacia voluntária, que é o modelo já praticado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, nos juizados especiais federais. Como não há defensores públicos em número suficiente para atender a todos os carentes, o tribunal coloca as suas instalações à disposição, seleciona pessoas qualificadas para atender quem procura os juizados e dá uma assistência adequada. O CNJ chegou a aprovar resolução nesse sentido. É uma iniciativa bastante positiva que poderia estar conexa com a ideia do serviço civil. Seria extremamente interessante. A questão é vital no momento atual, em que nós temos uma brutal carência. O país tem 5 mil defensores públicos para atender a massa de demanda da população carente em todos os temas, em questões de família, de Direito Civil, etc. Só presos nós temos mais de 500 mil no país. A maioria é carente. Logo, esse quadro é insuficiente se levarmos em conta somente a área penal. Isso sem levar em conta a distribuição dos cargos em âmbito nacional.

ConJur — Haveria, de fato, acesso à Justiça...

Mendes — Se houvesse um trabalho de articulação com a advocacia voluntária, que tivesse também a presença de pessoas que já cumpriram parte do seu curso, creio que nós daríamos um salto enorme. Meu sonho é que pudéssemos dizer: “Há advogados trabalhando em cada delegacia, em cada presídio”. Creio que nós mudaríamos de estágio em termos de direitos humanos. E eles poderiam estar vinculados a organizações não governamentais e supervisionados pela Defensoria Pública, mas atuando na realização desses direitos básicos.

ConJur — Seria uma espécie de residência para o bacharel em Direito?

Mendes — Sim. Poderia ser um ponto para qualificação nos concursos públicos que fazem, até no Exame de Ordem por conta do compromisso social que traduziria essa ação. E com resultados práticos, porque desenvolveriam as pessoas, que teriam sensibilidade para essa temática. E hoje nós temos um modelo exitoso, no TRF-4. Funciona bem nos juizados especiais federais. Universidades fazem convênios e levam professores, estagiários e advogados vinculados àquele programa. advogados recém-formados que vão adquirir experiência.

ConJur — Mesmo que essas ideias sejam colocadas em prática, os números do CNJ mostram que há mais de 90 milhões de processos em andamento no país. É praticamente um processo para cada dois habitantes. Como diminuir esse grau de litigiosidade?

Mendes — Temos que ter programas de mudança dessa cultura. Mas para isso é preciso que desenvolvamos alternativas. Só para se ter uma ideia, hoje, nós temos no Supremo, ou tínhamos até recentemente, 5 mil conflitos federativos. São basicamente litígios entre a União e estados. Quem vê esse retrato pensa: “É uma federação em frangalhos. Está todo mundo guerreando”. Mas quando entramos no detalhe verificamos que, em muitos casos, se trata de discussões sobre certidões negativas de débito que os entes federados precisam para celebrar um empréstimo. Muitas vezes, um empréstimo que é até avalizado pela União, incentivado pela União, junto ao próprio BNDES.

ConJur — Os órgãos internos da própria União criam entraves?

Mendes — Por conta de inscrições nos sistemas de cadastro da União, como o Cadin (Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal) e o Cauc (Cadastro Único de Convênios). E aí temos de conceder liminares em Mandado de Segurança ou Ação Cautelar. Temos a toda hora esse tipo de discussão. A falta de prestação de direitos, do fornecimento de determinados bens, assistência social ou matéria de Previdência Social estimulam essa litigiosidade. Temos que integrar mais os sistemas para diminuir a judicialização. Alguns órgãos não cumprem bem essa função. As agências reguladoras deveriam dirimir controvérsias, seja nas situações concretas, expedindo orientações vinculantes para os prestadores de serviço, seja de forma geral, arbitrando as situações. Mas isso não ocorre.

ConJur — Os processos que discutem serviços de telefonia são os campeões, não?

Mendes — Em termos de expressão numérica, um dos maiores motivos de litigiosidade são os casos de telefonia, pulso, tarifa básica e coisa desse tipo. E na medida em que a sociedade vai sendo integrada por outras camadas, com o desenvolvimento dessa chamada nova classe média, se nós não estruturarmos novas formas de enfrentamento dessas relações, vamos ter muito mais demandas. É muito provável que essa população traga ao Judiciário seus pleitos relativos ao Código de Defesa do Consumidor. Nós temos uma boa experiência com o Procon. Deveríamos fortalecer as decisões do Procon, pensar soluções administrativas. É preciso que o Judiciário melhore o seu modelo de gestão, seja critico com relação a isso, mas que também pense em alternativas juntamente com outras instituições para que possamos mudar o modelo de judicialização exacerbada. Nenhuma sociedade pode se organizar com quase 100 milhões de processos. E não adianta criar mais estruturas para responder a essa demanda, porque ela será infindável.

ConJur — Seria viável criar uma espécie de Procons dentro das agências reguladoras?

Mendes — As agências precisam ser vitalizadas. Talvez, no âmbito da própria administração, criar modelos de ouvidoria que dirimissem controvérsia. Veja o exemplo que nós temos hoje com a questão de saúde. É necessário o sujeito obter uma liminar por conta de um tratamento básico? Isso não poderia ser encaminhado pela via das ouvidorias, dos órgãos que supervisionam esse serviço? Hoje existem câmaras de conciliação no âmbito da Advocacia-Geral da União e é preciso estimular essas soluções em busca de respostas efetivas. Do contrário, a judicialização é a única alternativa. E, muitas vezes, ela é ineficiente.

ConJur — Não seria importante regular ações coletivas ou pensar de forma diferente as ações civis públicas, para enfrentar demandas de massa com mais efetividade?

Mendes — No que diz respeito às ações civis públicas, seria importante discutirmos políticas públicas. Não pensar em soluções imediatas, mas talvez discutir a implementação de políticas públicas no tempo. Isso envolve outra noção no que diz respeito à questão política. É necessário discutir modelos, contribuir para que determinados serviços sejam desenvolvidos. Uma construção interessante poderia se desenvolver a partir de uma reformulação da legislação da ação civil pública, com a participação do Ministério Público e do próprio Judiciário. Mas é preciso ter uma compreensão de que não se está dando um provimento concreto ou oferecendo um bem da vida pretendido, mas contribuindo para essa avaliação.

ConJur — Tudo, então, passa por uma avaliação estratégica de efetividade?

Mendes — Sim. Hoje temos um grande instrumento para fazer isso, que é o CNJ. O Judiciário também pode contribuir muito no que diz respeito à questão da política criminal não só julgando os processos, mas evitando também as medidas desnecessárias, aplicando a legislação penal de forma adequada, evitando o abuso das prisões provisórias. O departamento de monitoramento do sistema prisional do CNJ precisa ser vitalizado. Há mecanismos eletrônicos que permitem o controle de todo o sistema. Eu vi, por exemplo, na audiência pública que nós realizamos para discutir os regimes aberto e semiaberto de detenção, a exposição da secretária de Justiça do Paraná, Maria Tereza Gomes, que tem toda visão do seu sistema a partir de um programa informatizado. Ela acompanha todo o sistema prisional: sabe quantos presos existem, quantos estão para sair, quais as medidas que estão em atraso por conta, às vezes, da não decisão por parte da Justiça. Acredito que o CNJ poderia ter essa visão e fazer até correições virtuais. Nós temos um grave, gravíssimo problema de gestão.

ConJur — Bastaria adotar o modelo em território nacional, não?

Mendes — É uma das ideias. Copiar modelos de sucesso. Um órgão central como o CNJ poderia levar esse controle do Paraná para o país inteiro. O CNJ e o CNMP instituíram algumas metas. A primeira delas foi o controle nacional de mandados de prisão, efetivado inclusive por meio de lei. Funcionou maravilhosamente bem. O sistema hoje está totalmente interligado. É possível saber que alguém no Distrito Federal é procurado com mandado de prisão da Bahia ou do Amazonas. Por que, então, não instituir um cadastro nacional de presos? A lei já permite isso.

ConJur — Neste caso, já há ao menos um diagnóstico por conta dos mutirões carcerários inaugurados na sua gestão frente ao CNJ. Quais falhas eles revelaram?

Mendes — As mais diversas. Por exemplo, pessoas com alvará de soltura há 30 ou 60 dias que não haviam sido soltas. Isso ainda acontece. Veja o tamanho do desrespeito com os direitos humanos para presos que deixam de evoluir na progressão de regime porque não há decisão judicial. Do ponto de vista institucional, tenho defendido também a necessidade de que haja, pelo menos onde isso for possível, a apresentação imediata do preso ao juiz, como forma até de evitar o abuso das prisões provisórias. Isso está na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e é uma prática comum em vários modelos constitucionais. Já avançamos razoavelmente exigindo que haja um prazo para o juiz decidir sobre o flagrante. Essas medidas já constam de resoluções do próprio CNJ e estão na legislação. Ou seja, o foco deve ser a gestão integrada. Trabalhar com a ideia de uma estratégia de segurança que envolva as autoridades de segurança, a administração, Judiciário e o Ministério Público. Com a existência de órgãos de organização como o CNMP e o CNJ, essa tarefa se tornou muito mais fácil, porque eles podem decidir de forma vinculante para seus próprios âmbitos.

ConJur — Sem isso, a litigiosidade tende a aumentar. Com a iminência da aprovação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, é crível que as pessoas passem a acionar ainda mais a Justiça contra o estado?

Mendes — Talvez valesse a pena ter grupo para avaliação, no próprio comitê de elaboração da lei, ter pessoas que representem a visão do Judiciário. Não precisa ser necessariamente juízes, mas também ex-juízes, um corpo técnico de assessores que tenha experiência e a visão da Justiça, para apostar em soluções que não levassem, necessariamente, à judicialização. É necessário pensar em mecanismos de solução administrativa. A figura do ombudsman é sempre razoável, de alguém que possa arbitrar nos conflitos. Alguns sistemas na Europa adotam a figura do ombudsman até para as relações privadas. Seguros de bancos passam a ter um supervisor das relações, que faz criticas sobre as práticas e recomenda novas ações. Talvez pudéssemos ter algo semelhante especialmente no âmbito do serviço público. Depois da reforma administrativa, houve essa previsão no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, para que haja disciplina legal de questões ligadas à qualidade do serviço público, a forma de prestação, e questões até ligadas à participação do usuário do serviço público na prestação do serviço ou no seu controle.

ConJur — É possível instituir formas de incentivo ao servidor público por meio da meritocracia?

Mendes — Temos de insistir na avaliação do serviço público e, neste caso, é fundamental a meritocracia. O texto constitucional contém elementos para qualificar o ocupante dos cargos em comissão. Isso precisa ser examinado para não partidarizar necessariamente a ocupação desses cargos. É preciso exigir determinada qualificação. O ocupante do cargo pode ser até integrante de uma dada organização, mas que antes de tudo seja um técnico que atenda àquele requisito. A profissionalização do serviço público e a cobrança de metas de expansão, de melhorias, que a própria ordem constitucional permite, resultaria positivo.

ConJur — É justo que dois servidores públicos que ocupem o mesmo cargo recebam o mesmo salário quando um tem compromisso com a qualidade de seu trabalho e o outro não? É possível criar critérios objetivos para avaliar a qualidade e instituir gradações salariais ou prêmios por desempenho?

Mendes — Isso tem sido pensado, principalmente no âmbito dos estados. Considero possível, sim, modelos de gratificação, desde que se criem critérios objetivos de avaliação. Pelo menos para a equipe, para o grupo, para o setor que logrou cumprir uma meta ou até a superou. É preciso realmente introduzir essa avaliação. A reforma administrativa foi muito feliz no que diz respeito a vários desses mecanismos. O momento é bastante oportuno para estudar essas propostas. Há certo desconforto da alma porque as pessoas têm uma realidade muito dura, especialmente nas suas relações com os serviços públicos. Aqueles que dependem do serviço público de transporte, de saúde ou educação, se veem às voltas com enormes dificuldades. Muitas vezes, discutimos questões do gênero apenas na perspectiva de melhoria de remuneração dos integrantes de uma dada corporação. Não é só isso. Há exemplos de remunerações bastante compensadoras, elevadas por vezes, e o serviço não funciona. É preciso estar bastante atento à necessidade de nos avaliarmos, termos metas e avaliarmos os serviços que nós prestamos. E o que fazer para melhorá-lo.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2013